De acordo com o disposto no Estatuto dos Jornalista e com o princípio da auto-regulação, as associações profissionais da classe jornalística, designadamente Associação da Imprensa Desportiva (AIDA), Associação da imprensa privada de Angola (AIPA), Associação dos Jornalistas Económicos de Angola (AJECO) e Associação das Mulheres Jornalista de Angola (AMUJA) e o Sindicato dos Jornalistas Angolanos (SJA) aprovaram o seguinte código deontológico, vinculativo das associações e seus membros:
Código de Ética
O exercício da profissão de jornalista é uma actividade de natureza social e pública, subordinada ao presente Código de Ética.
I – Dos Direitos do Jornalista
1. Para garantir a necessária independência e isenção no desempenho da sua profissão, o jornalista deve reclamar para si e para quem trabalha às suas ordens:
a) O direito a dignas condições de trabalho.
b) O dever e o direito de oposição a qualquer tentativa evidente de monopólio ou oligopólio informativo que possam impedir o pluralismo social e político.
c) O dever e o direito de participação na empresa em que trabalha, para garantir a sua liberdade informativa de maneira compatível com as leis do país, os valores e os interesses da classe.
d) O direito de invocar a cláusula de consciência, quando o meio de comunicação em que trabalha pretenda uma atitude que fira a sua dignidade profissional ou modifique substantivamente a sua linha editorial.
2. O jornalista tem direito a ser defendido pela sua própria empresa e/ou pelas associações profissionais a que pertença face a qualquer tipo de pressões que visem desvia-lo do previsto neste código deontológico.
3. O jornalista respeita e faz respeitar os direitos de autor que derivam de toda a actividade criativa.
II – Da conduta profissional
4. O exercício da profissão de jornalista é incompatível com cargos na função pública, partidos políticos, nas forças de defesa, segurança e policiais e com o exercício da actividade publicitária e de assessoria de imprensa.
5. No exercício da profissão, é interdito ao jornalista participar directamente através da voz ou da imagem em anúncios ou spots publicitários comerciais nos órgãos de comunicação social para o qual trabalha bem como para os demais.
6. O jornalista deve combater o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
7. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpreta-los com honestidade. Para a divulgação dos factos, todas as partes com interesses atendíveis no acontecimento devem ser ouvidas.
8. O jornalista deve garantir sempre que, aos olhos do público, fique clara a distinção entre a notícia (os factos que narra) e as opiniões, interpretações ou conjecturas.
9. O jornalista não deve falsificar ou encenar situações nem abusar da boa fé do público.
10. O jornalista deve manter uma atitude independente e crítica perante todos os poderes e interesses estabelecidos, mas nunca de forma preconceituosa, ressentida ou hostil.
11. O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos.
12. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes.
13. O jornalista respeitará o “off the record” quando tenha sido expressamente invocado ou se deduza ter sido essa a vontade da fonte.
14. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas.
15. O jornalista deve abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas
16. O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado.
17. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, embora possa nomear o sexo e a idade dos envolvidos. No caso de manifestação expressa da vítima para que a sua identidade seja divulgada, deve o jornalista alertá-la dos possíveis danos morais e de imagem.
18. O jornalista não deve usar a sua condição profissional para actos em benefício próprio e conflitos pessoais.
III – Da Responsabilidade profissional do Jornalista
19. O jornalista tem a responsabilidade de promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas.
20. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, desde que estes não tenham sido alterados por terceiros. Além da obrigatoriedade do registo de um ou mais pseudónimos na Comissão da Carteira e Ética, o jornalista não deve escudar-se neles para publicar matérias lesivas ao bom-nome, honra e privacidade dos cidadãos e instituições.
21. O jornalista tem a responsabilidade de combater a censura e auto-censura assim como a obstrução, directa ou indirecta, à livre divulgação da informação.
22. O jornalista tem a responsabilidade de divulgar as ofensas ao direito de informar e de ser informado e denunciar as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão.
23. O jornalista tem a responsabilidade de participar às entidades representativas da classe todos os actos que violem os seus direitos.
24. O jornalista tem a responsabilidade de respeitar a privacidade dos cidadãos excepto os casos em que a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende.
25. Ao assumir funções incompatíveis com o exercício da profissão, o jornalista tem a responsabilidade de cessar imediatamente a sua actividade até que termine esse impedimento. O incumprimento determina a imediata suspensão da carteira e a divulgação pública do afastamento.
Luanda aos 15 de Outubro de 2004
As associações profissionais
AIDA
AIPA
AJECO
AMUJA
SJA